Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:165/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4864/2021 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Responsável(eis):VALESTON CARDOSO TAVARES - CPF: 12259519172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Proc.Const.Autos:WENOS PINTO DE ARAUJO (CRC/TO Nº 5109)

8. DESPACHO Nº 64/2023-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Valeston Cardoso Tavares, Gestor à época, do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, por meio do Procurador Wenos Pinto de Araújo, CRT/TO 5109/06 em face do Acórdão nº 661/2022-TCE/TO –Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4864/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2020.

8.2 Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 75/2023 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“A Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor Valeston Cardoso Tavares, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 661/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 4864/2021.

O recurso em referência foi protocolizado pela interessada em 14/01/2023 (sábado), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3144, de 06/12/2022 (terça-feira), com publicação em 07/12/2022 (quarta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 08/12/2022 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 01/02/2023¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 4864/2021 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 25/01/2023 às 17:29:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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